- 1 -Compete ao proprietário da infraestrutura:
- a)Em cada ano civil, requerer a licença de utilização dos recursos hídricos, à Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- b)Requerer, a qualquer entidade competente, vistoria técnica às condições de flutuabilidade e estanquicidade do transbordador;
- c)Subscrever um seguro de acidentes pessoais;
- d)Subscrever um seguro marítimo cascos e responsabilidade, com cobertura nos termos de condições gerais e especiais aplicáveis, designadamente “Casco, Máquina e pertences (Perda Total - Cond. Esp 01)” e Responsabilidade Civil (Navegação Limitada Cond. Esp 17)”;
- e)Tornar público, anualmente, relatório circunstanciado nos termos e para os efeitos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na sua atual redação;
- f)Garantir os meios de salvação e comunicação, suportes informativos e outros equipamentos e meios legalmente exigíveis para a navegação da embarcação e respetiva utilização;
- g)Proceder à limpeza da embarcação assim como recolha de lixo e respetivo despejo em contentores adequados.
- 2 -O proprietário da infraestrutura não se responsabiliza por perdas, furtos, roubos ou danos materiais ocorridos durante a utilização das embarcações.
Artigo 12.º — Das obrigações do proprietário
Vigente desde: 29/04/2024
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Em vigor desde 29/04/2024