O transbordador “Barca D’Amieira”, em condição de não navegabilidade, encontrar-se-á com amaragem estabelecida na margem sul da travessia, devendo ser acostado na rampa-cais sempre que as condições de quotas versus turbinamento do Rio Tejo sejam superiores às estabelecidas no artigo 7.º
Artigo 9.º — Amaragem
Vigente desde: 29/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2024