- 1 -Após a constituição dos colégios, mediante a definição do primeiro conjunto de médicos dentistas especialistas que os integram para as áreas aqui previstas, serão realizadas eleições para as respetivas direções, nos termos do que se encontra regulamentarmente previsto, com exceção do que se encontra aqui estipulado.
- 2 -As primeiras eleições realizar-se-ão no prazo máximo de três meses, a partir da data da constituição do colégio, por iniciativa do Conselho Diretivo.
- 3 -O Conselho Diretivo anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando convocatória para a realização do ato eleitoral ao universo dos especialistas de cada colégio constituído.
- 4 -As dúvidas e a integração de lacunas no processo eleitoral da primeira direção de cada colégio serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da OMD, sendo aplicável subsidiariamente o regulamento eleitoral da OMD.
- 5 -Eleita a primeira Direção, esta toma posse em data a anunciar pelo Conselho Diretivo, no prazo de 1 (um) mês a contar da determinação dos resultados oficiais.
- 6 -No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da tomada de posse, a Direção deverá apresentar um projeto de regulamento de acesso à respetiva especialidade para apreciação e aprovação pelo Conselho Diretivo ou, caso não se verifique, pronunciar-se no prazo concedido para o efeito, sobre a proposta de regulamento que venha a ser preparada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 17.º — Direção
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025