- 1 -Todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD e com a respetiva quotização e outros débitos regularizados poderão apresentar candidatura de acesso ao processo especial aqui previsto, desde que não tenha já obtido o título de especialista no âmbito de um outro processo especial de acesso para uma outra especialidade da OMD, sem prejuízo do referido no número seguinte.
- 2 -Ficam excecionados da última parte do número anterior e do número seguinte, os médicos dentistas que, para efeitos dos processos especiais aqui previstos, preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 3 -Não é permitido concorrer, em simultâneo, aos dois processos especiais aqui previstos.
Artigo 2.º — Acesso
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