- 1 -Todo o estágio profissional carece de um local de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 2 -Pode ser entidade recetora, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário, designadamente as previstas no artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º anterior a entidade onde se possa verificar conflito de interesses.
- 4 -Sem prejuízo de competir ao estagiário a seleção e a proposta de local de realização do estágio profissional, a Ordem pode promover protocolos com as entidades referidas no n.º 2.
- 5 -A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do presente Regulamento e do princípio da boa-fé.
- 6 -O estagiário apenas pode realizar o seu estágio, no máximo, em duas entidades recetoras.
- 7 -A suspensão de atividade na entidade recetora e a mudança de entidade recetora, carecem de comunicação à Ordem no prazo máximo de cinco dias e autorização da CE, sem prejuízo no disposto do Regulamento de Quotas e Taxas, e sob pena de não contabilização do tempo de atividade desenvolvida em período anterior à autorização.
Artigo 16.º — Entidades recetoras de estágios
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017