- 1 -O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
- 2 -Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.
- 3 -O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:
- a)Cooperar na elaboração do projeto de estágio e proceder à sua validação;
- b)Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;
- c)Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;
- d)Disponibilizar formação regular ao estagiário;
- e)Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no artigo 15.º;
- f)Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário;
- g)Elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais;
- h)Validar o relatório de estágio do estagiário;
- i)Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário;
- j)Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.
- 4 -O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora.
- 5 -Caso a entidade recetora integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, será este o orientador do estagiário, sendo que se o estágio for repartido por duas entidades, o estagiário deve optar pelo orientador da primeira entidade que o acolhe, com exceção do disposto no n.º 7 do presente e no n.º 3 do artigo 16.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no caso de o orientador ser externo à entidade recetora poderá existir nesta um coorientador nutricionista, que articule com o orientador.
- 7 -Um orientador de estágio profissional não poderá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo.
Artigo 17.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017