- 1 -Quando o estagiário terminar o período de duração do estágio profissional, e verificando-se o cumprimento do número mínimo de horas e a conclusão do seminário de ética e deontologia profissional, a que se refere o artigo 20.º, deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio, assim como a folha global de assiduidade comprovativa do número de horas.
- 2 -Igualmente no prazo de 30 dias, o orientador deve remeter diretamente à CE, o relatório final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 17.º, e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.
- 3 -Sem prejuízo de competir ao orientador elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do mesmo para o exercício das suas funções profissionais, a decisão pela inaptidão não impede o estagiário de prestar provas.
- 4 -A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 8 do artigo 12.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das folhas de assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 15.º
- 5 -Depois de entregue, analisada e validada a documentação referida nos números anteriores de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, e estando demonstrado o cumprimento do número mínimo de horas, a CE agenda as provas de habilitação profissional do estagiário, de acordo com o modelo operacional de estágios.
- 6 -O estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação.
- 7 -Caso o estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação previamente aceite pela Direção, mesmo com aviso prévio de ausência, será considerada a respetiva reprovação, como todas as consequências regularmente previstas.
Artigo 21.º — Termo do período de estágio profissional
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017