- 1 -As classificações são de "aprovado com distinção", "aprovado" e "reprovado".
- 2 -O respetivo júri reúne em privado, depois de concluída cada prova, para atribuição da classificação.
- 3 -As duas provas são avaliadas separadamente e a avaliação de uma não condiciona a avaliação da outra.
- 4 -O resultado é transmitido ao candidato no dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova for escrita.
- 5 -O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional, fundamentando a sua solicitação, a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.
Artigo 26.º — Classificação das provas
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017