- 1 -Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição, indicando o país onde pretende realizar o estágio.
- 2 -A realização do estágio profissional no estrangeiro segue as regras definidas no presente Regulamento, ficando igualmente sujeita às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.
- 3 -Após deferimento da inscrição, o membro estagiário deve frequentar o seminário de ética e deontologia profissional na data indicada pela direção ou, requerendo, em data diferente desde que anterior à respetiva deslocação.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade de inscrição.
- 5 -Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução certificada.
Artigo 30.º — Realização de estágio profissional no estrangeiro
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017