- 1 -O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação e cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição.
- 2 -A Ordem pode rejeitar o local de estágio proposto pelo candidato, justificando a recusa.
- 3 -É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.
- 4 -A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de ética e deontologia profissional referido no artigo 20.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos que forem organizados e indicados pela Ordem.
Artigo 4.º — Caracterização do estágio
Vigente desde: 12/09/2017
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