- 1 -Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.
- 2 -A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.
- 3 -A direção organiza e publica na sua página eletrónica, até setembro de cada ano, o modelo operacional de estágios para o ano seguinte, o qual inclui, designadamente, a calendarização das datas de início de estágio, dos seminários de ética e deontologia profissional, assim como das provas de habilitação profissional.
- 4 -Os seminários de ética e deontologia profissional têm uma frequência mínima bianual.
- 5 -Os candidatos apenas podem iniciar o estágio à Ordem na entidade recetora na data comunicada pela Comissão de Estágios.
Artigo 5.º — Períodos de estágio e sua organização
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017