- 1 -Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas são devidas as taxas previstas no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os valores das taxas previstas na tabela constante do Anexo II são objeto de atualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte e arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e, por defeito, no caso contrário.
- 3 -O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto da Tesouraria municipal.
- 4 -As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade em quem este delegar a competência para a autorização da exploração das operações previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Taxas e isenções
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021