- 1 -Os cheques serão emitidos pela Secção de Contabilidade, impressos na Tesouraria, apensos à respetiva ordem de pagamento, sendo remetidos à Tesouraria, após serem devidamente subscritos pelo Presidente da Câmara ou por Vereador com competência delegada.
- 2 -Os cheques não preenchidos ficam à guarda do Tesoureiro, bem como, os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo neste caso inutilizadas as assinaturas, se as houver, e arquivados por ordem sequencial.
- 3 -Não podem ser assinados cheques em branco, nem guardados cheques contendo assinaturas.
- 4 -Não podem ser recebidos cheques de eleitos, funcionários, agentes, prestadores de serviços ou de qualquer outra pessoa favorecida ou emitidos cheques a seu favor, salvo a existência de documentos de receita ou despesa que o justifique.
- 5 -Findo o período de validade dos cheques que se encontrem em trânsito, a Tesouraria, providenciará o cancelamento dos mesmos, junto das respetivas instituições bancárias, procedendo-se de imediato à correspondente regularização nos registos contabilísticos.
Artigo 37.º — Cheques
Vigente desde: 28/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023