- 1 -As reconciliações bancárias devem ser feitas mensalmente e confrontadas com os registos da contabilidade, por um colaborador designado pelo CDAG, que não pertença à Tesouraria, nem tenha acesso às respetivas contas correntes. Depois de elaboradas devem ser visadas pelo colaborador, pelo CDAG e pelo Tesoureiro.
- 2 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas, são averiguadas e prontamente regularizadas, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou Dirigente com competência delegada e suportado por informação escrita da Divisão de Administração Geral. A responsabilidade pelos erros e omissões resultantes das reconciliações bancárias, serão imputados ao Tesoureiro, salvo, prova em contrário.
Artigo 39.º — Reconciliação Bancária
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023