- 1 -A arrecadação de fundos é sempre documentada por guia de receita ou fatura com numeração sequencial e que indique o respetivo serviço emissor competente para o efeito.
- 2 -A cobrança de receita é preferencialmente efetuada na Tesouraria do Município, salvo, nos casos dos postos de cobrança descentralizados devidamente autorizados pelo órgão executivo ou através de plataforma eletrónica.
- 3 -A Tesouraria e/ou os restantes postos de cobrança descentralizados, após conferir as guias de receita, e proceder à sua arrecadação, colocarão um carimbo de "recebido". Por outro lado, regista na folha de Caixa a operação de receita.
- 4 -As receitas cobradas provenientes de serviços fora da Tesouraria deverão ser entregues na mesma, no próprio dia da cobrança ou na manhã do dia útil imediatamente seguinte, através da emissão de uma guia de recebimento, salvo autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para outra periodicidade.
Artigo 40.º — Recebimentos
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023