Todas as receitas municipais que sejam passíveis de isenção, designadamente as previstas regulamentarmente, como é o caso, entre outras, das receitas das piscinas, pavilhões desportivos, taxas de ocupação de espaço público, entre outras, devem ser contabilizadas com obediência ao princípio da receita bruta, de forma que fique refletido nas demonstrações financeiras, como contrapartida, o valor da correspondente isenção, atento a que a mesma corresponde a um custo social para a autarquia e a um benefício social para os utilizadores.
Artigo 42.º — Isenções e/ou Descontos na Receita
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023