- 1 -A emissão de ordens de pagamento, só deve ser feita na posse dos seguintes documentos devidamente conferidos e autorizados:
- a)Faturas ou documentos equivalentes ou autos de medição devidamente confirmadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes e que estejam suportados pelo respetivo compromisso, nos termos da Lei em vigor;
- b)Deliberações da Câmara Municipal de Fornos de Algodres;
- c)Despachos do Presidente ou Vereador com competência delegada;
- d)Despachos dos dirigentes com competência delegada para o efeito;
- e)Pedidos de processamento de salário e respetivos encargos.
- 2 -Os pagamentos devem ser efetuados preferencialmente por transferência bancária ou através de cheques cruzados e nominativos. Para pequenas quantias pode recorrer-se ao numerário disponível.
- 3 -As saídas de fundos são sempre documentadas por ordens de pagamento emitidas pela Secção de Contabilidade, salvo nos casos previstos para a constituição de Fundos de Maneio.
- 4 -No Serviço de Tesouraria, os montantes das ordens de pagamento deverão ser conferidos, bem como, deverão ser confirmadas as assinaturas do responsável pela emissão da ordem de pagamento, do CDAG, ou substituto com competência delegada, e do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 5 -Aquando da efetivação do pagamento, no documento deverá ser aposto um carimbo de "pago", assinado e datado pelo Tesoureiro ou substituto, e enviado à Secção de Contabilidade, após o encerramento do dia.
- 6 -No caso da emissão, confirmação, autorização e pagamento de ordens de pagamento por via digital, deverão as mesmas respeitar os procedimentos aplicados nos pontos anteriores.
Artigo 45.º — Pagamentos
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023