- 1 -Todas as faturas ou documentos equivalentes serão atempadamente entregues na Secção de Contabilidade, com vista ao seu imediato registo contabilístico e atualização permanente das responsabilidades financeiras da autarquia perante terceiros.
- 2 -Todas as faturas ou documentos equivalentes que não estejam devidamente suportados por processos de despesa (cabimento e compromisso), são prontamente devolvidos ao fornecedor, salvo nos casos definidos na Lei.
- 3 -A Secção de Contabilidade, tramita as faturas ou documentos equivalentes para as respetivas Unidades Orgânicas requisitantes por via eletrónica, para sua confirmação quantitativa e qualitativa.
- 4 -Todas as faturas ou documentos equivalentes, são conferidos e confirmados pelas respetivas Unidades Orgânicas requisitantes via eletrónica (mydoc).
- 5 -No caso das faturas ou documentos equivalentes terem um valor superior às respetivas requisições, deverá a Unidade Orgânica requisitante informar das razões de tal diferença, solicitando autorização superior para a realização de um processo de despesa adicional.
- 6 -Por outro lado, sempre que o valor das faturas ou documentos equivalentes seja inferior ao montante da requisição, deverá o serviço requisitante propor a descabimentação da diferença.
- 7 -Sempre que uma fatura ou documento equivalente for objeto de uma nota de crédito, deverá a Unidade Orgânica requisitante informar a Secção de Contabilidade, que ficará responsável pela sua gestão.
- 8 -No caso de fatura referente a empreitada de obra pública, deve, a Unidade Orgânica competente, indicar no respetivo auto de medição o valor do auto e a percentagem de reforço à caução, se existir, entre outra informação importante, a qual tramitará para a Secção de Contabilidade.
- 9 -A Secção de Contabilidade, confirma e valida a fatura referente a empreitada de obra pública comparando com o auto de medição devidamente assinado por quem representa o Município neste ato.
- 10 -No caso de existência de fatura recebida em mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de "duplicado".
- 11 -As ordens de pagamento só serão emitidas pela Secção de Contabilidade, após a conferência das faturas com as respetivas requisições externas ou contratos que lhe precederam, salvo nos casos em que a fatura ou documento equivalente corresponda ao valor de um auto de medição devidamente validado pela respetiva Unidade Orgânica e nos termos do ponto 7, do presente artigo.
Artigo 54.º — Faturas
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023