- 1 -A saída de bens dos armazéns, só é permitida mediante a apresentação da correspondente requisição interna, devidamente visada pelo responsável da Unidade Orgânica requisitante ou quem ele tenha delegado.
- 2 -Os bens não utilizados e/ou não consumidos deverão obrigatoriamente dar entrada em armazém, através da competente guia de devolução elaborada pela Unidade Orgânica requisitante.
- 3 -Ficam os responsáveis dos armazéns, encarregues de conferir e validar os movimentos de regularização referidos no ponto 2 do presente artigo, na respetiva ficha de existências.
Artigo 58.º — Saída de Bens
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023