- 1 -É expressamente proibido rececionar qualquer tipo de bem, sem que o mesmo venha acompanhado da respetiva guia de remessa, requisição externa ou fatura.
- 2 -A receção dos bens é feita pelo responsável do armazém ou serviço requisitante, que procederá à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando com as respetivas guias de remessa, requisição externa ou fatura, nas quais, são apostos carimbos de "conferido" e "recebido".
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores são remetidos à Secção de Património e Aprovisionamento que providenciará o respetivo registo nas fichas de existências.
Artigo 57.º — Receção de Bens
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023