- 1 -Compete à Divisão de Administração Geral informar sobre os bens passíveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.
- 2 -Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na Lei.
- 3 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pela Divisão Técnica Municipal, à Divisão de Administração Geral com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 71.º — Realização e Autorização da Alienação
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023