- 1 -A prestação de trabalho complementar e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, deve ser justificado pelo superior hierárquico e previamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 2 -A conversão do trabalho suplementar em dias de folga (o plano de ajustamento municipal inviabiliza o pagamento de trabalho suplementar) tem por base os documentos de suporte assinados pelo trabalhador, visados pelo responsável do serviço e submetidos pelos Recursos Humanos a despacho do Presidente de Câmara ou substituto legal.
- 3 -A Secção de Pessoal deve manter o registo do trabalho complementar, em dias de descanso obrigatório, complementar e feriados, nos termos legais.
Artigo 91.º — Trabalho complementar e em dia de descanso semanal, complementar e feriados
Vigente desde: 28/04/2023
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