- 1 -A marcação das refeições deverá ser feita pelos encarregados de educação e confirmadas pelos funcionários do respetivo estabelecimento de ensino, até ao dia anterior ao do dia do consumo da refeição.
- 2 -A marcação das refeições que ocorra depois do limite estipulado a que se refere o número anterior, poderão ser agendadas no próprio dia até às 9h30, estando sujeita a uma taxa adicional prevista na legislação em vigor.
- 3 -A desmarcação das refeições poderá ser feita no dia anterior à data do consumo da refeição.
- 4 -A desmarcação da refeição no próprio dia só pode ser feita por motivos imprevistos (doença súbita ou outro), mediante comunicação do encarregado de educação que deverá apresentar a respetiva justificação.
- 5 -Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, a refeição será faturada como se tivesse sido consumida.
Artigo 10.º — Gestão e funcionamento
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026