- 1 -Os encarregados de educação que pretendem usufruir da ação social escolar no serviço de fornecimento de refeições escolares devem apresentar, no ato da candidatura, a declaração comprovativa do posicionamento do escalão de abono de família da Segurança Social ou emitida por entidade idónea para o efeito.
- 2 -Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico que usufruam do escalão 1 do abono de família corresponde ao escalão A da ação social escolar, a refeição é gratuita.
- 3 -Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico que usufruam do escalão 2 do abono de família corresponde ao escalão B da ação social escolar, o valor da refeição corresponde a 50 % do preço total da refeição.
- 4 -Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico que usufruam do escalão igual ou superior a 3 corresponde ao escalão C da ação social escolar, o valor da refeição corresponde ao que é fixado pelo Ministério da Educação.
- 5 -Os encarregados de educação de crianças e alunos com alergias, intolerâncias alimentares e/ou restrições alimentares deverão indicar a situação específica através da entrega dos respetivos comprovativos médicos, sob pena de as mesmas não serem consideradas.
- 6 -A refeição de adulto, este considerando o pessoal docente e não docente do respetivo estabelecimento de ensino assim como os funcionários do Município, é fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Normas de aplicação
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026