- 1 -O acesso às bolsas de estudo terá em consideração o rendimento per capita do agregado familiar que não poderá ultrapassar o Salário Mínimo Nacional.
- 2 -Tendo em consideração o ponto anterior do presente artigo, na atribuição das bolsas de estudo, deverá a seleção ter em consideração, por ordem de preferência, os seguintes critérios:
- a)Menor rendimento per capita do agregado familiar (ponderação de 60 %);
- b)Melhor média final obtida no ano letivo anterior (ponderação de 20 %);
- c)Menor idade do estudante (ponderação de 10 %);
- d)Maior distância ao estabelecimento de ensino a frequentar (ponderação de 10 %).
- 3 -Em caso de igualdade, os critérios de desempate são os seguintes:
- a)Pertencerem a um agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (nível II, IV) e superior;
- b)O menor número de vezes em que os candidatos receberam bolsa de estudo por parte do Município.
Artigo 43.º — Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
Vigente desde: 06/05/2026
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