- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas:
- 1.1 -As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:
Alteração da designação toponímica das vias públicas;
Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
Alteração dos limites das freguesias.
As certidões relativas a situação militar.
- 1.1 -As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:
- 2 -As obras:
- 2.1 -Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001;
- 2.2 -As obras previstas no artigo 7.º do RJUE.
- 2.3 -A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.
- 2.4 -A ocupação do solo com a instalação de circos.
- 2.5 -O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.
- 3 -As taxas previstas no capítulo II da Tabela de Taxas e Outras
Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.
- 4 -Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município do Crato para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.
- 5 -A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.
- 6 -Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.
- 7 -Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.
- 8 -A prestação de serviços de informação geográfica estão sujeitos a uma redução de 75 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.
- 9 -Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados no:
- 9.1 -Espaço Internet
- 9.2 -Espaço Público de acesso à internet
- 9.3 -Demais espaços de acesso à internet a criar com financiamento ao abrigo do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou outros programas comunitários ou nacionais.
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
- 10.1 -Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 100 %;
- 10.2 -Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %;
- 10.3 -Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60 %;
- 10.4 -Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40 %;
- 10.5 -Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20 %;
- 10.6 -Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.
- 11 -Será objecto de uma redução até 75 % da taxa abstractamente devida o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram após falência ou insolvência do respectivo titular sem que tenha sido licenciada a respectiva utilização encontrando-se as mesmas executadas e as respectivas fracções inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé após acto notarial e translativo da propriedade concretizado mediante exibição de licença de construção.
- 11.1 -A redução referida no número anterior deverá ser objecto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respectiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.
Artigo 14.º — Isenções e reduções especificas
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009