- 1 -Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
- 2 -Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado.
Artigo 13.º — Isenções e reduções de natureza objectiva
Vigente desde: 07/12/2009
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