- 1 -Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocopias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cujo a emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após da entrada do requerimento.
- 2 -Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.
Artigo 16.º — Actos urgentes
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009