- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as certidões necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.
- 3 -Ao proceder à devolução dos documentos os serviços anotarão sempre na petição que verificaram a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando a respectiva taxa.
Artigo 17.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009