- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
- 2 -O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito para o cêntimo mais próximo.
- 3 -Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do imposto de selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
- 4 -Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.
Artigo 18.º — Liquidação
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009