- 1 -A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 20.º — Notificação
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009