- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito activo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
- 3 -A liquidação de Taxas e outras receitas municipais não precedidas de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 21.º — Procedimento na liquidação
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009