- 1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
- a)As anuais, nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano;
- b)As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;
- 2 -O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, explicitando o prazo para o respectivo pagamento e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas caso não procedam ao devido pagamento das licenças.
- 3 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 28.º — Pagamento de licenças renováveis
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009