- 1 -Quando aplicável, e salvo nos casos em que a lei disponha noutro sentido, na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do documento que titula a licença atribuída, no qual deverá constar:
- a)A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
- b)O objecto do licenciamento, sua localização e características;
- c)As condições impostas no licenciamento;
- d)Validade da licença, bem como o seu número de ordem;
- e)A identificação do serviço municipal emissor.
- 2 -O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
- 3 -O alvará é o documento que titula os direitos conferidos aos particulares no âmbito de um processo que resulte na concessão de uma licença, investindo-o em situações jurídicas novas, por deliberação do órgão municipal competente ou legitimo titular desse órgão, sendo exarado pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo das delegações e subdelegação de competências que sejam feitas nos termos da lei.
Artigo 31.º — Emissão da licença
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009