Sem embargo do disposto em lei especial, todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer-se cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
Artigo 32.º — Precariedade das licenças
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009