- 1 -As licenças renováveis constantes do artigo 28.º, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.
- 2 -Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 33.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009