As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/12/2009
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