Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiária e sucessivamente, o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 37.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009