- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no concelho do Crato.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
- 5 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009