- 1 -Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
- 2 -As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 xT30 cm.
- 3 -Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
- 4 -Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.
Artigo 10.º — Isenções e reduções especificas
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009