- 1 -O Município de Vila do Porto pode suspender ou restringir o abastecimento de água para além das interrupções de abastecimento definidas no presente regulamento nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Vila do Porto no âmbito de inspeções ao mesmo;
- g)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;
- h)Fornecimento de água para o abastecimento de piscinas, indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola em período de dificuldade de abastecimento;
- i)Restrição do fornecimento de água em caso de necessidade premente de recuperação do nível de água dos reservatórios de abastecimento em períodos horários definidos pelo Município.
- 2 -O Município de Vila do Porto deve comunicar aos/às utilizadores/as, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos/às utilizadores/as, o Município de Vila do Porto deve informar os/as utilizadores/as que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores/as especiais, tais como unidades de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, o Município de Vila do Porto deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos/às utilizadores/as dos serviços.
- 5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Vila do Porto deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018