Cada prédio ou fração em propriedade horizontal é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação nas situações previstas nos artigos 67.º e 68.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Utilização de um ou mais ramais de ligação
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018