- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são propriedade do Município de Vila do Porto, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos/às utilizadores/as.
- 5 -Os contadores instalados nos termos do n.º 1 do artigo 67.º e do n.º 1 do artigo 68.º do presente regulamento também são objeto de medição.
Artigo 46.º — Medição por contadores
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018