- 1 -Aos/às utilizadores/as finais domésticos/as cujo contador possua um caudal permanente (Q(índice 3)) (igual ou menor que) 2,5 m3/hora e diâmetro nominal igual ou inferior a 20 mm aplica-se a tarifa fixa de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Aos/às utilizadores/as finais domésticos/as cujo contador possua um caudal permanente (Q(índice 3)) (maior que) 2,5 m3/hora e diâmetro nominal superior a 20 mm, aplica-se a tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos/às utilizadores/as finais não domésticos/as deve ser de valor superior ao da tarifa fixa aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as e é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente (Q(índice 3)) do contador instalado, sendo expressa em euros por cada 30 dias:
- a)1.º nível: (Q(índice 3)) (igual ou menor que) 2,5 m3/hora - Diâmetro Nominal (igual ou menor que) 20 mm;
- b)2.º nível: (Q(índice 3)) (maior que) 2,5 m3/hora - Diâmetro Nominal (maior que) 20mm.
- 6 -Ao imóvel que não for de utilização exclusiva para habitação, será aplicado a tarifa fixa não doméstica aos/às respetivos/as utilizadores/as, salvo se o prédio estiver em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, onde o Município possibilita a ligação de um segundo contador em conformidade com o artigo 68.º do presente regulamento.
Artigo 64.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018