- 1 -Os/às utilizadores/as finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -No caso de utilizadores/as domésticos/as, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os/as utilizadores/as não domésticos/as.
- 3 -A existência de um segundo contador não agrava o valor da tarifa fixa devida pelos/as utilizadores/as domésticos/as.
- 4 -No caso de utilizadores/as não domésticos/as a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
- 5 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
Artigo 67.º — Contador para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 30/07/2018
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