- 1 -Os/as utilizadores/as finais podem requerer a contratualização de um segundo contador quando o prédio estiver em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, desde que devidamente comprovado através da respetiva caderneta predial.
- 2 -Para efeitos do número anterior só é admissível a ligação de um segundo contador desde que seja destinado um contador à habitação (doméstico) e outro contador para diferente afetação (não doméstico).
- 3 -A existência de um segundo contador confere a aplicação independente das respetivas tarifas fixas e variáveis em conformidade com o estipulado no presente regulamento e com os regulamentos a que estejam associados a prestação dos serviços de recolha de águas residuais e gestão de resíduos.
Artigo 68.º — Contador para prédios em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018