- 1 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser preferencialmente objeto de medição ou estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, desde que se verifiquem os pressupostos da secção VII do Capítulo III do presente regulamento.
- 2 -Se a água que for objeto de medição se destinar a outros usos que não o combate direto a incêndios, implicará aos/às seus/uas utilizadores/as a aplicação da tarifa variável dos/as utilizadores/as não domésticos/as.
Artigo 69.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 30/07/2018
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