- 1 -A aplicação de sanções referidas nos artigos 82.º e 83.º não isenta o/a infrator/a da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.
- 2 -O/a infrator/a é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele/a são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Vila do Porto.
Artigo 84.º — Responsabilidade Civil e Criminal
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018