- 1 -Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que não se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:
- a)Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;
- b)Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação da prova prevista no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:
- a)Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;
- b)Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação de uma entrevista a realizar pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, cujo o relatório terá de constar do processo individual do candidato.
- 3 -Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:
- a)Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no ISEC Lisboa na área científica ou afim do curso a que se candidata;
- b)Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no ISEC Lisboa;
- c)Ter obtido o diploma de técnico superior profissional em data mais recuada.
Artigo 13.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019