- 1 -A Guia de Remessa, feita em triplicado, será visada pelo responsável do serviço produtor ou funcionário por ele nomeado para o envio da documentação, e pelo responsável do arquivo.
- 2 -O original será arquivado pelos serviços do AMV, passando a constituir prova das remessas dos serviços de origem.
- 3 -O duplicado será devolvido ao serviço de origem, após ter sido conferido e completado com informação que se repute pertinente.
- 4 -O triplicado será usado provisoriamente nos serviços de arquivo como instrumento de pesquisa documental, só podendo ser eliminado após a elaboração do respetivo inventário.
Artigo 11.º — Guia de remessa
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017